No caos econômico que dominou boa parte dos anos 1960, houve iniciativas de reforma monetária. Trazemos hoje o texto de um projeto de lei que, se aprovado, teria deixado nosso meio circulante bem diferente do que ele foi de fato. Atenção para as peças que seriam produzidas.
O projeto foi apresentado pelo deputado Laerte Ramos Vieira (UDN/SC), em 15 de setembro de 1964, e queria substituir o desvalorizado cruzeiro pelo brasão, que equivaleria a mil cruzeiros, mais ou menos como aconteceu efetivamente com a introdução do cruzeiro novo, em 1965. A diferença é que este projeto estabelecia moedas de outro e prata, suas efígies e cédulas cuja ideia pode ter servido de inspiração para a série que efetivamente entrou em circulação em 1970.
A título de curiosidade, o ex-deputado Laerte Vieira ainda é vivo. Uma nota biográfica sobre o pai do brasão vem a calhar. O resumo foi extraído do site da Secretaria da Fazenda de Santa Catarina.
Nascido em Lages/SC, em 29/03/1925, filho de Álvaro Vieira e Altina Ramos Vieira. Bacharel em Ciências Contábeis e Atuariais pela Faculdade de Economia e Administração da Universidade do Rio Grande do Sul (1949). Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade de Santa Catarina (1956). Vereador de Lages/SC, legislatura de 1955 a 1959. Deputado na Assembléia Legislativa de Santa Catarina em duas legislaturas (1955-1959 e 1959-1963. Deputado na Câmara Federal em três legislaturas (1963-1967, 1971-1975 e 1975-1979. Vice-Presidente do Diretório Regional da UDN. Líder da UDN e do Governo na Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Secretário do Interior e Justiça, secretário da Fazenda no período de 30/06/1960 a 30/01/1961, e da Segurança Pública (1960-1962). Candidato da UDN a Vice-Governador do Estado (1965). Vice-líder da UDN na Câmara dos Deputados. Membro da Ação Democrática Parlamentar (1963-1965). Membro do Instituto dos Advogados do Distrito Federal (1971). Advogado junto aos Tribunais Superiores de Brasília (1968-1973 e 1979). Membro efetivo da Comissão de Constituição e Justiça (1963-1967 e 1971-1975) e de Economia (1978-1979). Vice-líder do MDB na Câmara dos Deputados (1971). Membro da Comissão Executiva Nacional do MDB (1971). Líder do PMDB na Câmara dos Deputados (1975-1976 e 1977). Consultor-geral do Estado de Santa Catarina (1980-1983). Procurador-geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas (1983-1984). Membro da Comissão Afonso Arinos de Estudos Constitucionais (1986). Visita à Síria a convite do Governo daquele País. Delegado na XXIX Assembleia Geral das Nações Unidas. Grande Oficial da Ordem do MÉRITO DO CONGRESSO NACIONAL. Cavaleiro da Ordem do MÉRITO NAVAL. Medalha do Sesquicentenário do Senado Federal. Casado com Juça Therezinha Ribeiro Vieira e teve os filhos: Geraldo, Gabriel, Laerte, Guilherme, Maria Regina e Maria Cristina.
Projeto de lei nº 2.317/64
Institui o Brasão como unidade monetária
brasileira, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º – A unidade do sistema monetário brasileiro passa a ser o Brasão.
§ 1º – A centésima parte do Brasão denoninar-se-á Centavo.
§ 2º – As importâncias em dinheiro, qualquer que seja o seu valor, escrever-se-ão precedidas do símbolo Br$.
§ 3º – O Brasão corresponderá a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00)
Art. 2º – O meio circulante brasileiro será constituído por moedas metálicas e cédulas de papel-moeda.
Art. 3º – As moedas metálicas serão de três categorias:
a) Moedas de ouro que corresponderão a 100 e 50 brasões e terão as seguintes características:
Valor Diâmetro Efígie Peso
Br$ 100,00 32 mm Ruy Barbosa 16 grs.
Br$ 50,00 26 mm Tiradendes 8 grs.
b) Moedas de prata que corresponderão a 20 e 10 brasões e terão as seguintes características:
Valor Diâmetro Efígie Peso
Br$ 20,00 30 mm Barão do Rio Branco 12 grs.
Br$ 10,00 24 mm Duque de Caxias 6 grs.
c) Moedas de outros metais que corresponderão a 1, 2, 5, 10, 20 e 50 centavos e terão as seguintes características:
Valor Diâmetro Efígie
Br$ 0,50 27 mm Euclides da Cunha
Br$ 0,20 25 mm Oswaldo Cruz
Br$ 0,10 23 mm José Bonifácio
Br$ 0,05 21 mm Santos Dumont
Br$ 0,02 19 mm José de Anchieta
Br$ 0,01 17 mm Cruz e Souza
Art. 4º – As cédulas de papel-moeda corresponderão a 1, 2, 5, 10, 20, 50 e 100 brasões e terão as seguintes características:
Valor Formato Efígie
Br$ 1,00 60×140 mm Getúlio Vargas
Br$ 2,00 Mal. Deodoro da Fonseca
Br$ 5,00 Princesa Isabel
Br$ 10,00 65×150 mm D. Pedro II
Br$ 20,00 D. Pedro I
Br$ 50,00 D. João VI
Br$ 100,00 75×165 mm Pedro Álvares Cabral
Art. 5º – Incumbe exclusivamente à Casa da Moeda a cunhagem de moedas metálicas e a feitura das cédulas de papel-moeda que terão, além das características citaadas nos artigos anteriores, o peso, título, liga, tolerância da composição, inscrição no reverso, contorno, estampas, filigranas, padronagens, gravuras, motivos no reverso e cor estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único – Nenhuma moeda ou cédula poderá ser encomendada ou adquirida no estrangeiro, ressalvando apenas as partes de encomendas em via de execução.
Art. 6º – O Poder Executivo, através do Ministério da Fazenda, fixará as condições e os prazos dentros dos quais serão trocadas as moedas e cédulas atualmente em circulação e bem assim os prazos e descontos crescentes que sofrerão no período subsequente até perda total de seus valores.
Art. 7º – As moedas dos antigos cunhos serão gradualmente desamoedadas.
Art. 8º – É limitado em Br$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de brasões) o meio circulante, dependendo de autorização legislativa a emissão de moedas acima do teto fixado neste artigo.
Parágrafo único – A desobediência a este artigo importará em crime de responsabilidade do Presidente da República e do seu Ministro da Fazenda, nos termos do item VII do artigo 89, e parágrafo único do artigo 93 da Constituição Federal.
Art. 9º – É vedada, sob qualquer pretexto, a cunhagem de moeda comemorativa.
Art. 10 – A partir de 90 (noventa) dias da data da publicação desta lei, todos os atos e fatos relativos a dinheiro serão referidos e escriturados na nova moeda.
Art. 11 – É nulo de pleno direito qualquer cláusula contratual ou estipulação outra de pagamento em ouro, ou em determinada espécie de moeda metálica, por qualquer meio tendente a recusar ou restringir, nos seus efeitos, o curso forçado do brasão papel.
Parágrafo único – Não se incluem nas proibições deste artigo as obrigações contraídas no exterior, em moeda estrangeira, para serem executadas no Brasil.
Art. 12 – O Poder Executivo baixará, no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação, as normas regulamentares que se tornarem necessárias à prefeita execução desta lei.
Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(o dossiê do projeto pode ser consultado aqui)